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A contabilidade da sua empresa de um jeito simples e prático!

Publicado em 15 de outubro de 2024
Jornal Contábil

Estamos quase no final da primeira quinzena de outubro e os contadores e empresários precisam enviar três obrigações acessórias cujo prazo final se encerra nos próximos dias. 

Na segunda-feira, dia 14, é o prazo de envio da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD) – Contribuições com período de apuração referente a agosto. Já na terça-feira, dia 15, outras duas obrigações bem importantes para a classe estão com o prazo final para envio.  São elas: a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e a EFD-Reinf. Ambas as obrigações são relativas ao período de apuração de setembro.

Portanto, é muito trabalho para os contadores e profissionais de contabilidade que precisam lidar em suas rotinas com os prazos. Sabendo que, o envio fora da data acarreta em multas e penalidades.

Acompanhe a seguir.

O que é a EFD-Contribuições e quem deve enviar?

A EFD-Contribuições é um dos pilares do projeto do SPED – Sistema Público de Escrituração Digital, que apura os valores referentes aos impostos do PIS e COFINS. Os contribuintes sujeitos a entrega são os com regime de apuração cumulativo (Lucro Presumido) e o regime não cumulativo (Lucro Real).

A entrega da EFD-Contribuições é obrigatória para empresas que estão sujeitas à incidência das contribuições sociais, tais como PIS e COFINS.

Isso inclui empresas do regime de apuração não cumulativa, empresas do regime de apuração cumulativa com faturamento superior a determinado valor estabelecido pela legislação e empresas do regime de lucro presumido ou Simples Nacional com faturamento superior a esse mesmo valor.

Quem deve entregar a EFD-Reinf?

Por meio da IN 2.096/2022, foi instituída a obrigatoriedade da EFD-Reinf para as pessoas físicas e jurídicas que efetuarem a retenção do Imposto de Renda e das Contribuições Sociais, aquelas atualmente obrigadas a DIRF.

Quem deve enviar DCTFWeb?

O art 2° da IN RFB n° 1.787/2018 estipula que são obrigados a entregar a DCTF Web: 

  • Pessoas Jurídicas de Direito Privado em geral e as equiparadas a empresa;
  • Empregadores Pessoa Física;
  • Unidades Gestoras de orçamento;
  • Consórcios;
  • Entidades de fiscalização do exercício profissional;
  • Fundos especiais dotados de personalidade jurídica sob a forma de autarquia.

É fundamental estar em conformidade com essas obrigações fiscais para evitar penalidades e manter a regularidade fiscal nas empresas. 

Certifique-se de que todas essas obrigações estejam cumpridas dentro dos prazos estabelecidos. 

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